Botox, prótese de silicone, rinoplastia, são alguns dos procedimentos, dos inúmeros, que prometem melhorar a autoestima das pessoas que buscam, através de tratamentos e cirurgias estéticas, corrigir as imperfeições e ficarem mais bonitas. Conforme dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) mais de 1,5 milhão de procedimentos estéticos são feitos no Brasil anualmente. Entretanto, é possível que alguns métodos não saiam como desejado, seja por arrependimento ou falha do profissional.
Em entrevista ao Boca de Forno News (BFN), o advogado, especialista em direito digital e consumidor, Dr. Rafael Casaes esclarece acerca da responsabilidade criminal que profissionais de estética carregam ao realizar qualquer tipo de procedimento e quais os direitos do paciente.
BFN - Sair do consultório insatisfeito com o resultado do procedimento estético cabe algum tipo de indenização?
Dr. Rafael Casaes - É necessário entender o caso de cada pessoa. Se a insatisfação com o resultado decorre de um arrependimento, o paciente se arrependeu de ter se submetido às alterações estéticas, entendo que não é indenizável, tendo em vista que não houve uma falha na prestação de serviço do profissional, muito menos um erro no procedimento, inclusive já existem decisões neste sentido. Porém, se a insatisfação decorre de resultado diverso do esperado, por erro do profissional, nesses casos sim, é indenizável, visto que houve um dano, e como bem prever nosso ordenamento jurídico, aquele que causar dano a outrem, este deve repará-lo.
BFN - Como o judiciário caracteriza um erro estético?
Dr. Rafael Casaes - A princípio é necessário entender o serviço contratado. É obrigação do profissional demonstrar em contrato o percentual de resultado do procedimento, alguns profissionais dispõem de imagens 3d que mostram o antes e a previsão do depois, no entanto, depois que o procedimento é realizado, o resultado aparece totalmente diverso do que foi apresentado, o paciente apresenta hematomas, queimaduras, por exemplo, os procedimentos de depilação a laser, já existem demandas no judiciário de indivíduos que tiveram queimaduras na pele ocasionadas pelo procedimento. Então, o erro é caracterizado quando o profissional, seja por ação, omissão ou negligência, deixa sequelas no consumidor e/ou não consegue atingir o resultado prometido.
BFN - Qual a responsabilidade civil do profissional em tratamentos estéticos e o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre falhas na prestação desses serviços?
Dr. Rafael Casaes - O profissional responde objetivamente como bem pontua o artigo 14 do CDC, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo também obrigado a reparar, nos termos do artigo 927 do Código Civil (CC) diz que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A definição de ato ilícito, quem responde é o art. 186. CC: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No entanto, o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC diz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. O parágrafo 4° vai dizer que, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Existem casos que é possível visualizar o erro, porém existem outros que precisam passar por perícias para mensurar se houve dano, qual a extensão do dano e quais os erros foram cometidos.
BFN - Quais penalidades sofrerá o profissional que falhar na execução do procedimento estético?
Dr. Rafael Casaes - O profissional pode responder administrativamente pelo órgão fiscalizador da profissão. Na esfera cível para reparar o dano causado, sendo condenado a pagar danos morais, danos materiais e danos estéticos a depender do caso, ou se o dano decorre de dolo, pode responder até mesmo na esfera criminal por lesão corporal, ou se este profissional exerce atividade de forma ilegal, responde por falsidade ideológica e exercício ilegal da profissão.
BFN - O que é necessário para ingressar com uma ação judicial?
Dr. Rafael Casaes- Inicialmente, é preciso coletar o máximo de provas possível para demonstrar o resultado pretendido e o resultado final diverso do contratado. As provas podem ser exames médicos se possível, os comprovantes dos pagamentos realizados, fotos mostrando o antes e depois, etc. Ademais, o consumidor que é hipossuficiente possui o direito da inversão do ônus da prova, no qual o profissional terá que provar que não houve erro. Assim, o consumidor deve procurar um advogado especialista na área para ingressar com ação indenizatória e buscar a reparação pelos danos morais, materiais e estéticos, ressaltando, que o prazo para ingressar com esta ação é de até 05 anos da data do ocorrido.
Matéria de Engledy Braga
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