O trabalhador que foi infectado pela COVID-19 em seu ambiente de trabalho pode ter direto a indenização por danos morais. É o que diz a advogada Camila Trabuco. Segundo ela, é possível que a indenização possa acontecer desde que o trabalhador comprove que a infecção pela Covid-19 decorreu do exercício da sua função. “Isso é o que chamamos de nexo causal. É quando comprovamos que o trabalho exercido por ele na empresa gerou a infecção pela Covid”, afirmou.
Outro ponto importante, ainda conforme a advogada, é que se comprove a culpa do empregador. “Ou seja, provar que o empregador não seguiu as normas do Ministério da Saúde como o fornecimento do EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), da máscara, o uso do álcool gel e também o distanciamento de um trabalhador para o outro, assim como o caso de quem tem comorbidades e tem regras especiais que são definidas em lei”, explicou.
O trabalhador pode garantir essa indenização com provas. “Provas tais como: a prova testemunhal, o uso de vídeos, a solicitação ao empregador dos EPI’s que não estão sendo fornecidos, reclamações e mensagens. Tudo que puder ser documentado ou testemunhado”.
A prova pericial também é importante, diz Camila. Essa prova é realizada no curso do processo. “O perito judicial vai até a empresa e a fiscaliza para verificar se de fato está havendo o fornecimento do EPI e ainda a fiscalização para o seu uso. Uma vez que ele comprove que não existe a fiscalização ou o fornecimento, ele vai trazer essa informação para o processo e certamente será configurada a culpa do empregador gerando assim o direito a indenização”, finalizou.
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