O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que o intervalo do recreio escolar pode integrar a carga horária de professores da rede privada, desde que fique comprovado que o profissional permaneceu à disposição da escola durante esse período. O julgamento ocorreu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058.
Com a decisão, a Corte derruba a presunção automática de que o recreio e os intervalos entre aulas compõem a jornada docente. A partir de agora, esses períodos só serão contabilizados quando houver demonstração de que o professor realizou atendimentos, supervisionou estudantes ou desempenhou tarefas ligadas ao trabalho. Caso o docente utilize o intervalo exclusivamente para atividades pessoais, o tempo não deverá ser remunerado. Caberá ao empregador provar essas situações.
O entendimento do STF também considera inconstitucional a interpretação que tratava o recreio como parte obrigatória da jornada sem possibilidade de contestação. Na ausência de lei ou acordo coletivo que estabeleça regra diferente, o período é presumido como tempo à disposição do empregador, mas essa presunção pode ser afastada com provas.
A discussão chegou ao Supremo após ação da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que questionou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) favoráveis aos professores. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todos os processos em curso na Justiça do Trabalho sobre o tema até a conclusão do julgamento.
Com o encerramento do julgamento, os processos suspensos serão retomados e deverão seguir a nova orientação definida pelo STF.
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