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Política Projeto de lei

Metanol em bebida alcoólica: Marcos Lima apresenta projeto sobre o tema na Câmara de Feira

O projeto do presidente do Poder Legislativo, a ser apreciado pelo plenário nos próximos dias, define a natureza das infrações e determina as sanções aplicáveis a estabelecimentos que “comercializem bebidas alcoólicas adulteradas com metanol ou substâncias equivalentes, em consonância com a legislação federal e estadual vigente”.

07/10/2025 09h28
Por: Karoliny Dias Fonte: ASCOM / Câmara Municipal
Marcos Lima - Foto: Câmara de Feira de Santana
Marcos Lima - Foto: Câmara de Feira de Santana

Um projeto de lei propondo uma série de regras no âmbito dos produtos suscetíveis a fraudes, especialmente bebidas alcoólicas, ultimamente contaminadas em vários estados por metanol, foi protocolado hoje (6), na Câmara de Feira de Santana, pelo vereador Marcos Lima (União Brasil). A matéria estabelece infrações e sanções administrativas para os responsáveis, que põem em risco a vida dos consumidores. O projeto do presidente do Poder Legislativo, a ser apreciado pelo plenário nos próximos dias, define a natureza das infrações e determina as sanções aplicáveis a estabelecimentos que “comercializem bebidas alcoólicas adulteradas com metanol ou substâncias equivalentes, em consonância com a legislação federal e estadual vigente”.

Também cria mecanismos de fiscalização e cooperação interinstitucional e estabelece normas de proteção à saúde pública. De acordo com o artigo 2º da proposta, considera-se adulterada a bebida alcoólica que contenha metanol em concentração superior ao limite máximo estabelecido pela legislação federal vigente, atualmente fixado em 0,5% em volume/volume (v/v) para destilados, e apresente adição de solventes, contaminantes ou substâncias impróprias ao consumo humano.

Igualmente, é considerada adulterada a bebida que seja manipulada ou comercializada sem rotulagem, certificação de origem ou registro exigido em lei. São especialmente suscetíveis à adulteração, com metanol e outras substâncias nocivas, as aguardentes, cachaças e destilados artesanais; licores e bebidas de produção caseira ou sem registro oficial; e bebidas manipuladas em eventos públicos ou comercializadas a granel, a exemplo de “cravinho”, “príncipe maluco” e similares, além dos produtos comercializados em recipientes reaproveitados ou sem rótulo oficial.

Constitui infração administrativa a comercialização, depósito, exposição ou distribuição de bebida alcoólica adulterada. O infrator estará sujeito às seguintes penalidades: multa de até R$ 200.000,00, que aumentará segundo a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e os danos causados; apreensão e inutilização imediata do produto adulterado; interdição cautelar do estabelecimento por até 30 dias; cancelamento da inscrição municipal e cassação do alvará de funcionamento, com proibição da pessoa jurídica e de seus sócios e administradores de exercer atividade de comercialização de bebidas alcoólicas no município pelo prazo de cinco anos.

Se houver reincidência, o infrator pode sofrer cancelamento da inscrição. O valor da multa deverá ser atualizado anualmente pelo índice oficial. O valor arrecadado com multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde ou a outro, específico, de proteção ao consumidor.

Fornecedor também responderá

Constatada a venda de bebida adulterada, o fornecedor identificado poderá ser responsabilizado solidariamente, conforme legislação federal e estadual aplicável. Caso o fornecedor não esteja estabelecido em Feira de Santana, será obrigatoriamente comunicada sua localização ao município de origem, bem como à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e aos órgãos de vigilância sanitária estaduais e federais competentes.

A apuração das infrações administrativas e sanções aplicáveis a estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas adulteradas com metanol ou substâncias equivalentes ocorrerá mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Será preciso observar algumas etapas: lavratura do auto de infração e apreensão cautelar do produto; notificação do autuado, com prazo de 10 dias úteis para defesa, e análise laboratorial da amostra, observando-se os parâmetros técnicos fixados por normas federais.

Ainda deverá ser observada a decisão fundamentada da autoridade administrativa competente, bem como haver a publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico.

A possibilidade de recurso administrativo existe, de acordo com o projeto de lei, com prazo de 15 dias úteis. Serão comunicados às autoridades estaduais e federais competentes todos os casos confirmados de adulteração, para responsabilização penal, civil e sanitária dos envolvidos. O município poderá celebrar convênios ou termos de cooperação técnica com outros entes federados, órgãos de controle e o Ministério Público, para fins de fiscalização, troca de informações e apoio técnico.

O Poder Executivo regulamentará a lei, após a sua aprovação, em até 60 dias, definindo critérios técnicos de fiscalização; valores exatos das multas e critérios de gradação; e procedimentos laboratoriais para detecção de metanol e outras substâncias nocivas.

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