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Feira de Santana Direito do Consumido

”A escola não pode exigir a entrega total do material escolar”, afirma advogado

Advogado Rafael Casaes, especialista em direito do consumidor

27/01/2023 18h17
Por: Boca de Forno
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

 

Em fevereiro a maior parte das escolas brasileiras iniciam o ano letivo e para quem tem filhos em idade escolar, chegou a hora de comprar o material pedagógico e organizar a matrícula. Um momento que costuma pesar no bolso dos pais e responsáveis, requer atenção para eventuais abusos de escolas privadas. 

Conforme o advogado, especialista em direito do consumidor, dr Rafael Casaes, os pais não são obrigados a comprar materiais de uso coletivo, apenas itens de uso individual. “A escola pode pedir caderno, lápis, caneta, tesoura, pincel, giz de cera, massinha, porém a escola não pode exigir materiais como papel higiênico, papel ofício, giz para o professor, cola quente, material de limpeza ou qualquer utensílio que seja para uso coletivo. Itens de uso coletivo são proibidos segundo o artigo 1º,parágrafo VII - Lei nº 12.886/2013 que determina a nulidade de qualquer pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes, ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais. Os pais podem ignorar esses itens da lista e não entregar à escola”, orientou. 

O advogado destaca que os pais podem optar por entregar os materiais solicitados pela instituição educacional de forma fracionada. “Não se pode exigir a entrega total dos materiais. Os tutores que optarem pela entrega de forma fracionada precisam estar atentos às atividades do aluno e procurar sempre manter contato com a escola para que, com no mínimo oito dias de antecedência, providenciem esses itens”, destaca. 

“A escola também não pode determinar a marca dos materiais, muito menos, onde devem ser comprados. Essa exigência se configura como venda casada, o que é totalmente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, que considera prática abusiva condicionar o fornecedor de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto, ou serviço”, completou Dr Rafael. 

Matrícula

Outra queixa frequente de pais e responsáveis pela matrícula é a retenção da transferência de alunos que possuem débitos financeiros com a instituição de ensino. A prática é abusiva e proibida, como explica Rafael Casaes. 

“De maneira nenhuma o estabelecimento de ensino pode recusar a entrega de qualquer documento. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, bem como também, o desligamento do aluno só pode ocorrer no final do ano letivo, ou seja, o aluno não pode deixar de estudar por conta da inadimplência. Tudo isso está previsto na Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º”, afirma. 

Conforme dr Rafael, em casos de inadimplência a instituição poderá recusar a rematrícula, sem expor o aluno. 

Outro questionamento é sobre as mensalidades pagas durante as férias escolares, o advogado responde que “pagar a mensalidade do mês em que o aluno está de férias não é uma cobrança indevida. A mensalidade paga todo mês é uma parcela de um plano anual, da mesma forma ocorre com as faculdades, universidades, no qual o valor do semestre é permitido ser pago em 6 parcelas. É um contrato anual parcelado em 12 vezes”, finalizou.

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