O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (29), o Projeto de Lei que regulamenta a prestação de serviços de saúde de forma virtual, a chamada telessaúde. Permitida em caráter emergencial, durante a pandemia da Covid-19, a prática agora passa pelo crivo do Legislativo para assegurar a legalidade. O PL agora retorna à Câmara dos Deputados, por conta de mudanças no texto.
De acordo com o texto do (PL) 1.998/2020, médico poderá oferecer atendimento de forma remota, caso o paciente esteja de acordo. Entretanto, o atendimento presencial deve ser garantido pelo profissional de saúde, se for o desejo do paciente.
A prática ficará sujeita ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014), à Lei do Ato Médico (Lei 12.842, de 2013), à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018), ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) e à Lei do Prontuário Eletrônico (Lei 13.787, de 2018).
O relator do texto no Senado, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), incorporou propostas de colegas alterando trechos do projeto, o que justifica seu retorno à Câmara, Casa de origem da proposta. Uma das alterações traz a proibição dessa modalidade para realização de exames físicos ocupacionais, avaliações de capacidade, dano físico ou mental e de nexo causal.
Também foi incluído no texto uma emenda que prevê no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 2015, a utilização da telessaúde. O texto a ser incluído na determina que compete ao SUS aprimorar o atendimento neonatal e ofertar, inclusive por telessaúde, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos.
Para exercer a telessaúde, é suficiente a inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM) de origem. Não será necessária inscrição no CRM do estado em que o paciente for atendido. Também é obrigatório o registro das empresas intermediadoras dos serviços virtuais, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas no CRM dos estados em que estão sediadas.
O PL prevê ainda a oferta do serviço pelos planos de saúde, ficando proibidos de impedir ou dificultar o acesso ao atendimento presencial, caso seja a opção de médico e paciente.
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