Após a publicação de outdoors pró-presidente Jair Bolsonaro serem vistos espalhados por todo o Brasil, ficou a dúvida se isso se configuraria ou não propaganda eleitoral antecipada. Em Feira de Santana, o Grupo Ações espalhou placas de outdoor parabenizando o presidente da República e pré-candidato a reeleição Jair Messias Bolsonaro (PL).
Conforme Hilarião, a sociedade e a comunidade jurídica precisam compreender que desde a eleição de 2016 houve uma flexibilização da legislação eleitoral no que se refere as normas de propaganda antecipada. Isso porque a partir de 2016, o período eleitoral, que era de noventa dias passou a ser de quarenta e cinco dias.
“Nós tivemos um encurtamento do período de campanha eleitoral que é o período em que o candidato vai efetivamente e diretamente pedir voto ao eleitor. Houve uma alteração na legislação eleitoral no sentido de que, para que haja configuração de propaganda eleitoral antecipada, é necessário que o pré-candidato peça voto expressamente. E a própria lei das eleições, a de nº 9504, em seu artigo 36 A, elenca diversas condutas que o pré-candidato pode fazer ao longo da pré-campanha”, disse.
O advogado diz que o pré-candidato pode inclusive pedir apoio político, pode conversar sobre o seu projeto político, sobre o seu eventual programa de governo, dizer as suas propostas, fazer reuniões em ambientes fechados, fazer reuniões partidárias e fazer a transmissão disso tudo através inclusive das suas redes sociais.
“De fato houve uma flexibilização da legislação eleitoral. Hoje, o período de pré-campanha é um período muito ativo. O Tribunal Superior Eleitoral e Justiça Eleitoral acompanharam essa flexibilização da legislação e os precedentes são justamente no sentido de que, para haver a configuração de propaganda eleitoral antecipada, deve haver o pedido expresso de voto”, explica.
Outdoor bolsonarista em Tanquinho, na Bahia. Foto: Luiz Tito / Futura Press
Mas ele diz ainda que é preciso observar que o próprio Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento de que, a princípio, não se deve no período de pré-campanha utilizar o outdoor. “Porque o outdoor já é um meio de comunicação vedado durante a campanha eleitoral. Se eu não posso utilizar o outdoor no período de campanha, não é razoável que eu possa utilizar o outdoor no período de pré-campanha”.
Em diversos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, ressalta Hilarião, o entendimento é de que a utilização do outdoor no período de pré-campanha configura uma conduta ilícita do ponto de vista eleitoral e pode caracterizar sim a propaganda eleitoral antecipada. Mas é preciso que o pré-candidato tenha ciência da veiculação daquele outdoor.
“Na eleição de 2018, por exemplo, algumas apresentações foram propostas por causa presidente eleito Jair Bolsonaro, mas elas foram julgadas improcedentes porque não ficou provado no processo que ele tinha ciência da veiculação daqueles outdoors em várias cidades do Brasil. A dificuldade nesse caso é justamente demonstrar que há uma prévia ciência do pré-candidato. Se ele tiver uma prévia ciência, se ele souber daquela prática ele pode ser responsabilizado, mas isso é uma discussão dentro do processo que tem que se analisar a prova dos autos”, finalizou.
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