A Câmara Municipal de Feira de Santana, é a Casa que faz lei e teria que aplicá-las e não passar por cima delas. O advogado Hércules Oliveira, falou sobre o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a convocação do procurador do Município, o também advogado Carlos Alberto Moura Pinho, pela Casa da Cidadania para depor na CPI da Saúde.
Segundo Hércules, a Câmara, através do presidente desta Comissão, o vereador Paulão do Caldeirão (PSC), não observou o regramento aplicável para convocação de advogados. “Se ele observasse, tivesse lido o artigo 3º do Estatuto da OAB ele iria perceber que o procurador da Fazenda Pública, o procurador dos municípios, dos do Distrito Federal e dos Estados são advogados e que são protegidos pelo estatuto da OAB. Em especial no seu artigo 7º que traz os direitos e garantia dos advogados”, afirmou.
Neste aspecto, ainda conforme Hércules, o advogado, para ser intimado, tem que ser intimado via instituição. Ou seja, ele tem que ser intimado via OAB. E mais, o advogado pode se recusar a depor como testemunha em processo do qual ele funcionou como advogado, que vá funcionar como advogado ou sobre processo que ele tenha conhecimento. “As prerrogativas dos advogados precisam ser respeitadas. Esse tipo de conduta do presidente da CPI da Câmara, e ainda ameaçando a condução coercitiva, é um exagero e uma tentativa de causar constrangimento a advocacia. E nós, advogados, não vamos aceitar”, garantiu.
Hércules ressalta ainda que Moura Pinho é advogado, tem a proteção do estatuto da OAB, tem a proteção da OAB e as suas prerrogativas não serão violadas. “As prerrogativas dos advogados são inegociáveis, são inafastáveis. E ao ferir um advogado, fere toda a advocacia. A OAB estará atenta. Inclusive, já mantive contato com a com a presidente da OAB da Bahia, Daniela Borges, para tomar as providências com essa tentativa da Câmara de Vereadores de causar constrangimentos à advocacia baiana”, finalizou.
Veja abaixo os artigos 3º e 7º do Estatuto da OAB citados por Hércules
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.21
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
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