O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou sua própria decisão e autorizou a continuidade de uma ação penal que investiga agentes penitenciários acusados de integrar uma organização criminosa dentro do presídio de Feira de Santana, na Bahia.
A decisão anterior, que havia suspendido o processo com base em um entendimento sobre a validade de relatórios financeiros do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), foi revogada após o Ministério Público da Bahia (MP-BA) argumentar que a paralisação contrariava os próprios limites estabelecidos pelo STF para não obstruir investigações criminais.
A ação penal em questão, que tramita na 2ª Vara Criminal de Feira de Santana, acusa um grupo de integrar uma organização criminosa estruturada e hierarquizada. Conforme as investigações, os acusados, supostamente se valendo de funções públicas, atuavam dentro da unidade prisional de Feira de Santana para facilitar a entrada de entorpecentes no presídio.
Ainda de acordo com a denúncia, o grupo viabilizava a comunicação entre lideranças faccionais e permitia o exercício de atividades ilícitas tanto dentro quanto fora do cárcere, caracterizando uma grave associação criminosa.
A defesa dos réus Ednilson Santana Mota e Vítor Cerqueira de Oliveira requereu a suspensão da audiência de instrução e de todo o trâmite do processo. O fundamento do pedido era a decisão do STF no Recurso Extraordinário n.º 1.537.165, que, no Tema 1.404 de repercussão geral, determinou a suspensão nacional de processos que discutissem a validade do compartilhamento de relatórios financeiros do COAF sem autorização judicial prévia, até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte.
Em decisão proferida no dia 1º de outubro de 2025, a juíza Sebastiana Costa Bomfim e Silva, titular da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana, indeferiu o pedido da defesa. A magistrada analisou o alcance da determinação do STF e concluiu que a suspensão nacional não se destinava a paralisar integralmente as ações penais ou as investigações.
Com base em decisão complementar do ministro Alexandre de Moraes, de 22 de agosto de 2025, a juíza destacou que ficavam excluídas da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições dos relatórios, bem como afastadas interpretações que condicionassem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório. A juíza ressaltou que a paralisação do processo em fase instrutória, sem um vínculo direto com a questão da validade da prova, poderia violar o princípio constitucional da duração razoável do processo, garantindo a efetividade da jurisdição.
Inconformada, a defesa interpôs uma Reclamação diretamente ao STF. Em uma primeira decisão monocrática, datada de 14 de outubro de 2025, o ministro Dias Toffoli acolheu parcialmente o pleito e determinou a suspensão do processo baiano. No entanto, o MP-BA interpôs um Agravo Regimental contra essa decisão, argumentando que a autoridade de primeira instância não havia desrespeitado a ordem do STF, uma vez que simplesmente negou a suspensão do feito sem invalidar qualquer relatório, estando, portanto, em estrita conformidade com os limites traçados pelo ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Dias Toffoli exerceu o juízo de retratação em nova decisão. De acordo com a publicação, o ministro reconheceu que a ordem anterior havia gerado o efeito contrário ao desejado pela suspensão nacional. Toffoli reafirmou que a suspensão foi conter um movimento jurisprudencial que anulava provas e travava investigações, e não paralisar toda persecução penal que envolvesse relatórios do COAF.
Com base na decisão complementar de Alexandre de Moraes, que explicitou que a medida não implicava a paralisação de investigações ou a revogação de medidas cautelares, Toffoli reconsiderou seu entendimento, negou seguimento à Reclamação e revogou a ordem de suspensão do processo. Dessa forma, a ação penal que apura a atuação da suposta organização criminosa no sistema prisional de Feira de Santana deve retomar seu regular andamento, assegurando a continuidade da instrução criminal.
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