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Política Declaração de bens

Deputados e servidores da AL-BA deverão entregar declaração anual de bens

Deputados e servidores da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), incluindo os que ocupam cargos comissionados, deverão apresentar anualmente uma declaração de bens.

24/08/2024 08h31
Por: Karoliny Dias Fonte: Tribuna da Bahia
Foto: Ascom PJBA
Foto: Ascom PJBA

A partir deste ano, deputados e servidores da Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), incluindo os que ocupam cargos comissionados, deverão apresentar anualmente uma declaração de bens, detalhando seus patrimônios. A medida está prevista em resolução publicada nesta sexta-feira (23) pelo presidente da Casa, Adolfo Menezes (PSD), no Diário Oficial do Legislativo.

A resolução visa cumprir as exigências de transparência das Leis Federais nº 8.429/1992 e 8.730/1993, que tratam da improbidade administrativa e estabelecem a obrigatoriedade de declaração de bens e rendas para quem ocupa cargos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

O prazo regular para entrega da declaração será até 31 de julho. No entanto, excepcionalmente este ano, servidores e parlamentares poderão enviar o documento até 31 de outubro. Todo o processo será realizado eletronicamente por meio de um sistema desenvolvido pela Superintendência de Recursos Humanos da AL-BA.

“A declaração de bens deve especificar bens móveis e imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e quaisquer outras espécies de bens e valores patrimoniais, localizados no território nacional ou no exterior, incluindo, e, sendo o caso, aqueles da titularidade do(a) cônjuge ou companheiro (a) e dos (as) descendentes e outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos, apenas, os objetos e utensílios de uso doméstico, conforme determina no art.13, caput e art. 2°, caput e §§ 1° e 6°, da Lei Federal nº 8.730, de 1993”, diz trecho da resolução.

Ainda de acordo com a medida, o agente público que se recusar a prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado ou que prestar informações falsas, “poderá ser responsabilizado nos termos do § 3° do art. 13 da Lei nº 8.429, de 1992, sem prejuízo do disposto no artigo 3°, parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.730/93”.

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