A deputada Fabíola Mansur (PSB) quer impedir, através do Projeto de Lei nº 24.764/2023 apresentado na Assembleia Legislativa, a nomeação para cargos públicos de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Lei do Racismo, bem como pelo Art. 140, § 3 do Código Penal - Injúria Racial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória e até o cumprimento da pena, incluindo a administração indireta.
“A presente proposição tem o objetivo de afastar do âmbito da administração pública e, por consequência, da prestação dos serviços públicos, pessoas condenadas por racismo ou injúria racial”, justifica a legisladora, acrescentando que empreendeu-se, por cautela, a necessidade de se observar o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, a fim de preservar a presunção de inocência, que, “para além de uma garantia de todo o cidadão, figura como uma cláusula pétrea em nosso Estado Democrático de Direito”.
Fabíola registra ainda que, de acordo com o Art. 4º, da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo repúdio ao terrorismo e ao racismo. Ela lembra que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, segundo estabelece o Art. 5º, XLII, da Constituição da República do Brasil. “Nada mais justo que, pessoas que cometem esse crime odioso, tenham como efeito da condenação criminal, a vedação de nomeação para ocupação de cargos públicos”, reafirma.
A deputada rememora também que, de acordo com o Art. 92, I, do Código Penal, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo figura como efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Ao concluir o documento, a socialista fala que tais crimes, assim como os mencionados no referido artigo do Código Penal, são incompatíveis com o exercício do trabalho público e que o conteúdo do projeto de lei em tela não esbarra nas normas constantes no Art. 77, da Constituição do Estado da Bahia, de modo a evidenciar a inexistência de óbices materiais e formais para a sua aprovação.
“Face ao exposto e considerando a necessidade de enfrentarmos e repudiarmos com veemência o racismo estrutural, conclui-se que a presente proposição tem amparo legal, tanto no que tange aos aspectos formais, quanto no tocante aos aspectos materiais, razão pela qual peço aos nobres pares a aprovação”, disse a deputada Fabíola Mansur.
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