Atendendo a pedido da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE), a juíza de Direito Substituta de 2º Grau, do Tribunal de Justiça, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, concedeu a tutela antecipada para declarar ilegal e abusiva a operação padrão deflagrada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (Adpeb). A decisão determina a imediata suspensão do movimento e o retorno ao exercício das funções pelos membros da categoria, sem paralisação, mitigação ou retardamento de qualquer natureza, sob pena de multa diária no valor de R$ 30 mil, além do corte do ponto daqueles faltantes.
No último dia 14 de março, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia remeteu notificação formal ao governador do Estado e ao Secretário da Segurança Pública, informando a eles a iminente deflagração de operação padrão, a partir daquele mesmo dia. Segundo o comunicado, seria uma paralisação de alguns serviços e realização retardada de outros, caracterizando-se uma modalidade mitigada de greve.
Diante da ocorrência, o Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral (PGE), alegou em juízo que inexiste direito à greve pelos servidores públicos que integram as carreiras vinculadas à Segurança Pública, de modo que a conduta da categoria consistiria em flagrante ilegalidade. Ressaltou ainda que, mesmo que existisse direito à greve no presente caso, a comunicação de seu exercício foi tardia, fora do prazo legal, quando já deflagradas várias das medidas elencadas na operação padrão.
Em sua defesa, o Estado alegou que “a carreira policial é essencial para a segurança pública, nos termos do art. 144 da CF/88. Diante da relevância de sua função, e por se tratar de uma atividade que não pode ser exercida pela iniciativa privada, considera-se que a atividade policial é uma “carreira de Estado”. A segurança pública é, portanto, atividade privativa do Estado. A pessoa que ingressa na carreira policial sabe que integrará um órgão com regime especial, que possui regime de trabalho diferenciado”.
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