Uma empregada doméstica de Salvador ganhou na Justiça o direito a receber R$ 5 mil de indenização por ter trabalhado até 15 horas por dia, em uma jornada considerada excessiva.
A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que entendeu que a rotina prejudicou o direito ao descanso e ao lazer da trabalhadora.
Além da indenização, o tribunal também determinou o pagamento de horas extras, calculadas com base nos horários reconhecidos pelos desembargadores. Ainda cabe recurso.
Entenda abaixo o processo:
Segundo o processo, a profissional trabalhou na casa da família entre 2017 e 2021. Ela pediu demissão por estar esgotada com a rotina.
De acordo com o relato, a jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo. Ela fazia todos os serviços da casa e também cuidava dos dois filhos do casal. O expediente só terminava depois de servir o jantar do patrão, às 22h.
Aos fins de semana, a trabalhadora viajava para o interior e retornava na segunda-feira pela manhã, entre 8h e 8h30.
O caso foi analisado inicialmente pela 25ª Vara do Trabalho de Salvador. A juíza entendeu que não havia trabalho entre 18h, quando as crianças jantavam, e 22h, horário do jantar do patrão.
Com isso, determinou o pagamento de horas extras além da oitava hora diária ou da 44ª semanal, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
Ao julgar o recurso, a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Eloína Machado, destacou que é obrigação do empregador doméstico controlar e registrar a jornada de trabalho.
Para a magistrada, mesmo nos períodos de menor atividade, a empregada continuava à disposição da família, já que precisava permanecer na casa para atender às demandas, como servir o jantar às 22h.
O tribunal fixou a seguinte jornada:
- Segundas-feiras: das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo;
- De terça a sexta-feira: das 7h às 22h, com uma hora de intervalo;
- Trabalho também em feriados nacionais.
As horas extras deverão ser calculadas com base nesses horários.
Sobre a indenização, a relatora apontou que a trabalhadora cumpria, em média, 64 horas por semana, acima das 44 horas previstas na Constituição Federal. Para o colegiado, a rotina reduziu o tempo de descanso, afetou o intervalo entre jornadas e comprometeu as folgas em feriados.
Os desembargadores entenderam que a carga horária ultrapassou os limites razoáveis e interferiu na vida pessoal da empregada, o que justifica a indenização de R$ 5 mil.
A decisão sobre o pagamento das horas extras foi unânime. Já a indenização por dano moral teve divergência: a desembargadora Angélica Ferreira votou contra esse ponto, por considerar que a jornada excessiva, por si só, não comprova abalo psicológico.
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