A nova regulamentação da Lei Seca mudou os procedimentos de fiscalização no Brasil e abriu espaço para o uso de equipamentos capazes de detectar drogas e outras substâncias psicoativas.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) também criou regras para o chamado pré-teste do bafômetro e estabeleceu procedimentos para evitar que resíduos de álcool na boca, provocados por produtos como bombom de licor e pão de forma, sejam confundidos com embriaguez.
O bafômetro, porém, não vai acabar. O etilômetro continuará sendo usado para identificar a presença de álcool. A principal novidade é a regulamentação dos chamados “drogômetros”, que poderão ser utilizados na fiscalização quando houver equipamentos disponíveis e devidamente certificados.
Sim. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente nas fiscalizações relacionadas ao consumo de álcool.
Os parâmetros também permanecem os mesmos. A partir de 0,05 mg/L, considerando a margem de erro aplicável, é caracterizada a infração administrativa. Já a partir de 0,34 mg/L, também considerando a margem de erro, há hipótese de crime de trânsito.
A nova regulamentação criou procedimentos justamente para evitar esse tipo de confusão.
Produtos como bombom de licor, pão de forma e enxaguante bucal podem deixar resíduos de álcool na boca e produzir uma indicação momentânea no teste.
Por isso, a nova regra prevê a possibilidade de um pré-teste, sem valor probatório, antes do exame que efetivamente poderá fundamentar a autuação.
Também está previsto um reteste quando o resultado válido tiver sido prejudicado por motivo técnico ou operacional, inclusive em situações relacionadas à presença de álcool no trato respiratório superior.
É um equipamento destinado a verificar a presença de outras substâncias psicoativas, além do álcool.
A regulamentação não determina um modelo específico de aparelho. O resultado será qualitativo, indicando se determinada substância está presente ou não, e não a quantidade encontrada.
O auto de infração deverá informar o tipo de substância detectada pelo equipamento.
Não necessariamente. A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos que atendam aos requisitos estabelecidos pela nova regulamentação.
Os aparelhos deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Pode, mas a recusa continua sujeita às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A punição inclui multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
A nova resolução não criou uma nova infração. A recusa continua enquadrada no artigo 165-A do CTB.
Sim. A observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um dos meios de fiscalização.
A nova regra, porém, tornou esse procedimento mais objetivo: serão necessários pelo menos dois sinais para a confirmação da alteração pela observação do agente. Eles deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico.
Vídeos, imagens e outros meios de prova legalmente aceitos também continuam podendo ser utilizados de forma complementar.
A fiscalização passa a ter três formas principais de verificação:
A nova regulamentação também formaliza o uso do pré-teste ou teste passivo de alcoolemia.
Esse procedimento serve apenas para indicar rapidamente uma possível presença de álcool. O resultado do pré-teste, sozinho, não caracteriza infração e não pode fundamentar a autuação. Se houver indicação de álcool, o motorista passa pelo teste tradicional.
Não. As infrações continuam sendo as previstas nos artigos 165 e 165-A do CTB: dirigir sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e recusar-se aos procedimentos de fiscalização.
A resolução apenas regulamenta os procedimentos utilizados para identificar e comprovar essas infrações.
A maior parte da regulamentação passa a valer após a publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Já as alterações relacionadas às fichas de fiscalização e aos novos códigos de enquadramento entram em vigor 60 dias após a publicação.
Durante esse período, as fiscalizações e penalidades previstas atualmente no CTB continuam valendo normalmente.