Receber notificações de cobrança por débitos antigos é uma situação que ainda gera insegurança em muitos consumidores. No entanto, o entendimento dos tribunais superiores, baseado no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, é claro: após cinco anos, o credor perde o direito de exigir o pagamento através de ação judicial.
O prazo de cinco anos está previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §1º) para manutenção de informações negativas em cadastros de crédito, e no Código Civil (art. 206, §5º, I) para diversas hipóteses de cobrança de dívidas líquidas.
O prazo de cinco anos é o limite legal para que o nome de um cidadão permaneça em cadastros de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa. Após este período, ocorre a chamada prescrição. Isso significa que, embora a dívida tecnicamente ainda exista nos registros internos da empresa, ela perde a "pretensão de cobrança" na Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a decisão de que a prescrição não apenas impede o processo judicial, mas também veda qualquer medida coercitiva que cause constrangimento ao consumidor para forçar o pagamento.
É importante destacar que a dívida não desaparece do sistema interno da instituição credora. Ela pode constar em relatórios contábeis da empresa, mas não pode:
Especialistas alertam que a contagem dos cinco anos pode ser interrompida. Se o consumidor assinar um reconhecimento de dívida ou se houver um protesto válido em cartório dentro do prazo, o relógio da prescrição "zera" e recomeça a contar. Por isso, é fundamental que o consumidor verifique a data de vencimento original do débito antes de negociar.